Memorando 001/2024
Legenda: UILSON JOSÉ DA SILVA, Prefeito Municipal de Nova Lacerda, estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal. Conforme orientação do Ministério Publico Eleitoral do Estado de Mato Grosso, (recomendação nº 02/2
UILSON JOSÉ DA SILVA, Prefeito Municipal de Nova Lacerda, estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
Conforme orientação do Ministério Publico Eleitoral do Estado de Mato Grosso, (recomendação nº 02/2024_autos eletronico 000154-017/2024), recomenda-se aos servidores públicos as seguintes providencias preventivas nesse ano eleitoral de 2024:
- Que se abstenham de:
- Realizar qualquer promoção pessoal, mediante exposição de NOMES, IMAGENS ou VOZ de quaisquer pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, enfim, quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1.º da Constituição Federal, assim como, art. 36, § 3º, da Lei Federal nº 9.504/97;
- utilizar ou distribuir camisetas, bonés, abadás ou quaisquer brindes que contenham pedido explícito ou implícito de votos, números ou símbolos de pré-candidato ou de partido político, em violação ao artigo 39, § 6º, da Lei n º 9.504/97;
2) Se abstenham de realizar ou de autorizar a realização de discursos, de falas, de agradecimentos ou de exposições pessoais do prefeito, do vice-prefeito, de vereadores, de dirigentes de Partidos Políticos e/ou de pré-candidatos durante a realização dos eventos carnavalescos (abertura, encerramento, intervalos entre bandas etc)
3) Se abstenham de proferir citações, elogios, cumprimentos e agradecimentos pessoais aos integrantes da Administração Pública contratante, bem como aos vereadores, aos dirigentes de Partidos Políticos e aos pré-candidatos, como forma de exposição e de promoção de nomes ao público espectador.
RESSALTA que a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo à Representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta Zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como reza o art. 36, 3º da Lei 9.504/97, sem prejuízo da apuração de eventual ocorrência de abuso de poder econômico ou político.
Nova Lacerda, 07 de fevereiro de 2024
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